A legislação tributária brasileira tem a fama de ser umas das mais complexas existentes no mundo, estudos demonstram que uma das causas da baixa competitividade das empresas brasileiras no mercado mundial pode ser devido a complexidade da legislação tributária. Desta forma, uma simplificação na nossa legislação tributária pode melhorar a competitividade das empresas brasileiras frente as empresas dos demais países.
A legislação de PIS/PASEP e de COFINS pode ser considerada como um ótimo exemplo frente a complexidade da nossa legislação tributária, pois se analisarmos somente as referidas contribuições apuradas sobre as receitas, vamos detectar que em regra temos dois regimes que podem ser aplicadas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, o regime cumulativo e o regime não cumulativo. Muitos profissionais entendem, de forma equivocada, que o regime cumulativo aplica-se obrigatoriamente as empresas tributadas com base no Lucro Presumido e o regime não cumulativo aplica-se obrigatoriamente as empresas tributadas com base no Lucro Real. No entanto, esta não pode ser considerada uma afirmação correta, pois embora as empresas tributadas com base no Lucro Presumido estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo, nem toda empresa tributada com base no Lucro Real está sujeita ao regime não cumulativo, por exemplo, os artigos décimo da Lei nº 10.833/2003 e artigo oitavo da Lei nº 10.637/2002, citam várias pessoas jurídicas e/ou receitas que, mesmo realizadas por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.
Diante do exposto, atualmente podemos ter empresas exclusivamente tributadas com base no regime cumulativo, empresas exclusivamente tributadas com base no regime não cumulativo e empresas no regime misto, ou seja, onde parte das suas receitas são tributadas no regime não cumulativo e outra parte no regime cumulativo.
Além da situação acima, a legislação de PIS/PASEP e de COFINS possui vários tratamentos diferenciados, conforme a atividade desenvolvida, o produto/serviço vendido ou ainda quem está adquirindo o referido bem/serviço. Por exemplo, atualmente temos produtos que estão sujeitos a incidência concentrada de PIS/PASEP e de COFINS, como é o caso de alguns tipos de bebidas, autopeças, máquinas, veículos, combustíveis, produtos farmacêuticos entre outros, também temos produtos sujeitos a substituição tributária de PIS/PASEP e de COFINS, produtos sujeitos à alíquota zero das referidas contribuições, assim como operações sujeitas a isenção, suspensão ou não incidência.
Desta forma, a apuração correta das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS vai muito além da aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo das referidas contribuições, para ter certeza do tratamento correto aplicado a empresa deve observar qual regime tributário está adotando, qual regime de incidência irá aplicar para o PIS/PASEP e a COFINS, qual atividade está desenvolvendo, qual produto/serviço está vendendo, quem está adquirindo o referido produto e em alguns casos, qual a finalidade do produto para quem está adquirindo, sem citar, no caso de empresas tributadas com base no regime não cumulativo, quais operações podem gerar a apuração de crédito.
A grande notícia é que nos próximos anos a complexidade mencionada acima tende a diminuir, pois conforme já divulgamos anteriormente, com a reforma tributária instituída pela emenda constitucional nº 132/2023, as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão substituídas pela CBS.
A expectativa é que a legislação que irá tratar sobre a CBS seja mais simplificada do que a legislação vigente atualmente para o PIS/PASEP e a COFINS, isto porque umas das alterações relevantes que a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe a nossa Constituição é a previsão de que o nosso Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Diante do exposto, a expectativa é que as legislações que serão elaboradas para a CBS observem os referidos princípios, principalmente o da simplicidade, que é o que falta no nosso sistema tributário atual.
Por fim, é importante salientar que os efeitos da reforma tributária mencionada acima não serão imediatos, isto porque a substituição do PIS/PASEP e da COFINS pela CBS ocorrerá de forma definitiva somente a partir de 01/01/2027. Antes disto, em 2026, estaremos sujeitos a incidência do PIS/PASEP, da COFINS e da CBS. Embora o valor arrecadado a título de CBS, assim como do IBS que irá substituir o ISS e o ICMS, será compensado com os valores devidos de PIS/PASEP e de COFINS.
Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos. itc